Faltam poucos dias para o primeiro turno das eleições municipais. Você já escolheu seu candidato a prefeito? E vereador? É importante saber que existe a possibilidade de não votar em candidato algum, mas será que vale a pena?
É muito comum ouvir comentários de que o voto nulo é um meio de protesto, uma demonstração de indignação em relação ao atual cenário político. Há inclusive um mito, espalhado pela Internet, de que mais de 50% de votos nulos anulariam a eleição.
Antes de explicar os verdadeiros motivos capazes de invalidar uma eleição, é preciso esclarecer algumas dúvidas a respeito dos votos brancos e nulos.
Na prática a diferença é muito simples. Para votar em branco existe uma tecla na urna eletrônica com essa finalidade. Já para votar nulo é preciso digitar um número inexistente, inválido. A urna vai exibir a mensagem de erro “número incorreto, corrija seu voto”. É só apertar a tecla confirma e pronto: o voto é considerado nulo.
Os votos brancos não são computados para os resultados da votação desde 1997, com a Lei 9.504/97. Eles são excluídos dos cálculos tanto para determinar quem vence, quanto para o cálculo do quociente eleitoral (quantidade de vagas a que cada partido tem direito). E, ao contrário do que alguns podem pensar, os votos brancos não são acrescentados a nenhum candidato.
Voto nulo e nulidade da votação
Voltemos à polêmica do voto nulo. O Código Eleitoral prevê, no artigo 224, que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O problema é que muita gente não sabe que existe diferença entre VOTO NULO E NULIDADE DA VOTAÇÃO. Uma eleição pode ser anulada por ocorrências específicas previstas na Lei 4.737, dos artigos 220 a 222, do Código Eleitoral. Entre os motivos para que isso aconteça estão atos ilícitos, como fraudes em documentos, coação de eleitores, entre outros.
É importante destacar que a anulação acontece por decisão judicial e não pelo voto nulo. Se mesmo assim o eleitor decidir pelo voto nulo ou branco, ele deve fazê-lo consciente, ou seja, sabendo que este não é um instrumento de mudança, mas que pode, pelo menos, demonstrar sua insatisfação.
É muito comum ouvir comentários de que o voto nulo é um meio de protesto, uma demonstração de indignação em relação ao atual cenário político. Há inclusive um mito, espalhado pela Internet, de que mais de 50% de votos nulos anulariam a eleição.
Antes de explicar os verdadeiros motivos capazes de invalidar uma eleição, é preciso esclarecer algumas dúvidas a respeito dos votos brancos e nulos.
Na prática a diferença é muito simples. Para votar em branco existe uma tecla na urna eletrônica com essa finalidade. Já para votar nulo é preciso digitar um número inexistente, inválido. A urna vai exibir a mensagem de erro “número incorreto, corrija seu voto”. É só apertar a tecla confirma e pronto: o voto é considerado nulo.
Os votos brancos não são computados para os resultados da votação desde 1997, com a Lei 9.504/97. Eles são excluídos dos cálculos tanto para determinar quem vence, quanto para o cálculo do quociente eleitoral (quantidade de vagas a que cada partido tem direito). E, ao contrário do que alguns podem pensar, os votos brancos não são acrescentados a nenhum candidato.
Voto nulo e nulidade da votação
Voltemos à polêmica do voto nulo. O Código Eleitoral prevê, no artigo 224, que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O problema é que muita gente não sabe que existe diferença entre VOTO NULO E NULIDADE DA VOTAÇÃO. Uma eleição pode ser anulada por ocorrências específicas previstas na Lei 4.737, dos artigos 220 a 222, do Código Eleitoral. Entre os motivos para que isso aconteça estão atos ilícitos, como fraudes em documentos, coação de eleitores, entre outros.
É importante destacar que a anulação acontece por decisão judicial e não pelo voto nulo. Se mesmo assim o eleitor decidir pelo voto nulo ou branco, ele deve fazê-lo consciente, ou seja, sabendo que este não é um instrumento de mudança, mas que pode, pelo menos, demonstrar sua insatisfação.
6 comentários:
é bom saber.. rs
beijo Ro
Ori,
que bom que gostou. Volte sempre.
beijo
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Ronan Pierote
muito bom Roan.
existem muitos mitos a esse respeito mesmo!
Parabéns!
abraço.
Luiz,
o pior é que informação falsa se espalha muito rápido.
Valeu pela visita!
Abraço
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Ronan Pierote
Que orgulho de vc amigo..
e que saudades!!!!!!!!!
vou te adicionar no meu blog..
beijo vane!
Vanessa,
a recíproca é verdadeira. Aliás, já passou da hora de colocar aqui uma lista com outros blogs legais. Faremos isso em breve.
Obrigado e beijos!
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Ronan Pierote
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