quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Liberdade provisória?


O caso é antigo, mas, volta e meia, retorna aos noticiários. O jovem acusado de matar o pai e a madrasta em 2004 teve a vida devassada depois de ser apontado como principal suspeito do crime.

Até hoje o caso não foi a julgamento e não há provas concretas de que Gil Rugai tenha cometido o assassinato. Porém, pesam sobre ele fortes indícios, como o fato de ter sido comprovado em exames médicos que o jovem teria arrombado a porta da sala onde seu pai foi morto.

A hipótese de briga entre pai e filho por causa de um desfalque na empresa também foi levantada.

O fato é que, nesses quase cinco anos depois do crime, Gil Rugai esteve preso em dois momentos. A primeira vez de abril de 2004 até abril de 2006; e na segunda ocasião de setembro de 2008 até ontem, por ter mudado de cidade sem avisar a justiça.

Nesse meio tempo, o acusado teve concedida liberdade provisória para aguardar o julgamento. O mesmo ocorreu ontem, quando Gil Rugai foi solto.


No Estado democrático, a liberdade é a regra, enquanto a restrição à liberdade é que é exceção. Enquanto não houver indício suficiente da autoria do crime, o réu deve permanecer em liberdade. A esse período, em que o acusado aguarda o julgamento fora da prisão, dá-se o nome de liberdade provisória.

Entretanto, o correto seria falar em prisão provisória e não liberdade provisória, mas, antes da promulgação da Constituição de 1988, havia uma inversão de valores, sendo considerada a liberdade provisória uma medida de exceção.

É claro que existem vários mecanismos na lei que permitem ao juiz definir se concede ou não a liberdade provisória.

Se houver, por exemplo, crime hediondo ou flagrante, dificilmente será concedido o benefício. Vale lembrar que a medida jurídica usada para tentar manter o acusado fora da prisão é o habeas corpus. O julgamento, no caso de Rugai, ainda não tem data definida para acontecer.

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