quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Cheque pré-datado?


O consumidor acaba de ganhar mais um aliado em defesa de seus direitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que depositar cheque pré-datado antes do prazo combinado dá o direito de cobrar indenização por dano moral.

A decisão foi aprovada pela súmula 370, que serve apenas como um guia para juízes de instâncias inferiores, ou seja, eles não obrigados a acatá-la.

No entanto, indenizações por dano moral já são uma prática adotada há bastante tempo em julgamentos de casos semelhantes.

Isso porque a apresentação antes da data combinada caracteriza quebra de contrato e, se trouxer prejuízo para quem o emitiu, pode ser objeto de indenização.

Essa indenização não tem valor estabelecido, variando, em cada caso, de acordo com o entendimento do juiz sobre o caso.

Vale lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, independente da data preenchida na folha, ou seja, o banco não pode ser responsabilizado caso o valor seja depositado antes.

Quem deve respeitar o prazo é quem recebe o cheque e faz o acordo de como ele deve ser pago.


Para evitar dor de cabeça o melhor é preencher o cheque nominal à loja ou prestador de serviço; colocar no verso do cheque a data de depósito e para que ele se destina.

Além disso, o consumidor também deve exigir recibo ou nota fiscal em que apareça a modalidade de pagamento, inclusive o número de cheques e as datas de depósito.

Em tempos de crise, o melhor mesmo é não usar cheque pré-datado, mas, se isso for inevitável, deve-se pelo menos tomar as devidas precauções.

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